Nota de Esclarecimento
11.04.2025
O afastamento da estudante gestante de estágio em local insalubre ocorreu por fundamento de cumprimento de ordem legal e após decisão judicial de segunda instância, determinada pelo Desembargador Federal do TRF da 4ª Região, Relator - Cândido Alfredo Silva Leal Junior, conforme trechos abaixo colacionados.
A decisão proferida pelo referido Desembargador Federal informa que a Unijuí não incorreu em erro ou ilegalidade ou, ainda, não cometeu qualquer injustiça em relação à estudante.
Neste sentido, assim expressa a decisão proferida pelo Desembargador Federal, Relator - Cândido Alfredo Silva Leal Junior, do TRF da 4ª Região:
Questiona a estudante o fato de a Universidade havê-la afastado do estágio devido à gravidez, cuja condição de gestante colocaria a impetrante e o nascituro em risco pela exposição a agentes insalubres.
(...) Essas normas protetivas se aplicam aos estágios acadêmicos, neles também existindo a vedação de práticas de estágio (inclusive internato) em ambientes insalubres para gestantes, nos termos dos artigos 1º e 14 da Lei 11.788/08. (...)
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